Os vales-refeição são, de longe, a forma de benefício social empresarial mais comum na Itália atualmente.
Inúmeras empresas aproveitam as vantagens econômicas que os vales-refeição oferecem (custos totalmente dedutíveis do imposto de renda, IVA reduzido (4%) que também é totalmente dedutível, isenção de contribuições previdenciárias até os limites legais — que serão abordados em breve — e seu impacto motivacional sobre os funcionários.
Todos os dias, milhões de pessoas utilizam vales-refeição para pagar suas refeições na hora do almoço ou alimentos prontos para consumo.
Dezenas de milhares de restaurantes e estabelecimentos de alimentação consideram os vales-refeição um fator fundamental para aumentar a receita de seus negócios.
Há já algum tempo, porém, paralelamente ao tradicional “talão” em papel (amplamente conhecido e aceito praticamente em toda parte), os cartões eletrônicos de vale-refeição também têm obtido sucesso crescente, especialmente os chamados cartões recarregáveis.
Embora o Vale-Refeição em Papel Tradicional (BPCT), devido à sua ampla utilização e reconhecimento, não precise de muitas explicações, vale a pena dizer algumas palavras about Vale-Refeição Eletrônico, especificamente sua versão recarregável (BPER).
Este serviço é prestado por meio de um cartão eletrônico que é recarregado mensalmente com o número de vouchers determinado pela empresa, caso a caso. O processo é simples: o cliente envia o pedido mensal à empresa emissora; a empresa carrega os dados no sistema e os disponibiliza para a rede de terminais de ponto de venda (POS); o beneficiário recebe a recarga no cartão por meio da mesma rede de POS utilizada para registrar as compras.
O BPER oferece ao beneficiário os mesmos recursos de usabilidade e o mesmo conteúdo de “benefícios” que o vale-alimentação tradicional em papel (embora, como veremos, os limites de gastos ainda não sejam comparáveis): na prática, ele funciona como uma versão “atualizada” do BPCT, e tudo o que é viável para o vale-alimentação em papel também é viável para sua versão eletrônica.
A única diferença substancial entre o BPER e o voucher em papel diz respeito à rastreabilidade da transação eletrônica, com as implicações decorrentes para a conduta do comerciante.
Nesse contexto, para o empregador — que deve escolher entre as diferentes opções de prestação de serviços, sejam elas tradicionais ou eletrônicas — há dois parâmetros que devem ser levados em consideração:
- tratamento tributário e previdenciário – O ciclo de vida do “produto” eletrônico recarregável ainda se encontra em seus estágios iniciais de desenvolvimento: embora já esteja no mercado há algum tempo, o BPER registrou um crescimento significativo graças à Lei de Estabilidade de 2015 (Lei 190/2014), por meio da qual o legislador buscou recompensar as características de rastreabilidade inerentes ao instrumento eletrônico, elevando o limite de isenção fiscal e previdenciária para empregadores e empregados para € 7,00, enquanto manteve o limite para o BPCT inalterado em € 5,29. O aumento do limite para €7,00 torna o BPER uma ferramenta de bem-estar corporativo extremamente atraente para as empresas, ainda mais porque o valor nominal do vale se aproxima do limite de €7,00.
- A disparidade no tratamento tributário entre as duas soluções alimentou as expectativas das empresas emissoras e impulsionou os investimentos necessários em equipamentos, com o objetivo de criar amplas redes de resgate por meio da instalação de terminais de ponto de venda dedicados nos estabelecimentos participantes.
- Resgate – A situação relativa ao principal aspecto qualitativo do serviço de vale-refeição — ou seja, seu resgate e aceitação (em comparação com o BPCT) na rede de estabelecimentos participantes — está passando por uma evolução significativa, embora ainda haja uma grande lacuna a ser preenchida em relação ao BPCT: de fato, é razoável supor que, atualmente, a capacidade de utilização do BPER seja de aproximadamente 50% da do vale-refeição em papel. De qualquer forma, trata-se de números significativos (dezenas de milhares de estabelecimentos participantes) e que estão em constante crescimento. Qual é a importância da “utilização” do vale-refeição? Obviamente, não há uma resposta única, mas, com base na minha experiência, os clientes da ERA consideram, em grande parte, que a “utilização” é pelo menos tão importante quanto o desconto. Em alguns casos, até mesmo mais importante. No entanto, as avaliações relativas à “facilidade de uso” não podem se limitar a uma simples contagem dos estabelecimentos públicos e varejistas que aceitam o vale-refeição. Para tomar uma decisão racional, é de fato essencial realizar uma análise aprofundada das “necessidades de facilidade de uso” de seus funcionários, pois, como sempre, uma qualidade que não é otimizada é sinônimo de ineficiência e custos adicionais.
Sem analisar as “necessidades de gastos”, pode ser impossível aproveitar savings significativas savings .
Portanto, ao escolher entre vales-refeição em papel (os mais difundidos e aceitos) e vales-refeição eletrônicos (os mais econômicos), avaliar a relação entre “qualidade” e “custo-benefício” é fundamental no processo de tomada de decisão.
Uma regra muito simples pode orientar a escolha na direção certa. Eis que ela é: se o valor nominal do vale-refeição for inferior a (ou igual a) €5,29 e se acreditar-se que esse limite não será ultrapassado no futuro imediato, então a escolha deve recair sobre o Vale-Refeição Tradicional em Papel. Com este tipo de serviço, de fato, nada é sacrificado em termos econômicos (não há diferenças em termos de impostos ou benefícios previdenciários, tanto para a empresa quanto para os funcionários, em comparação com o BPER), e as vantagens qualitativas são otimizadas (uma rede de aceitação mais ampla).
Por outro lado, se o valor do vale-refeição ultrapassar o limite de € 5,29, o vale-refeição eletrônico passa a ser a opção mais econômica, e essa vantagem torna-se mais significativa à medida que o valor unitário do vale-refeição se aproxima (ou atinge) € 7,00. Nesse caso, é preciso dedicar a máxima atenção a uma análise minuciosa da rede de aceitação.
A vantagem econômica diferencial aplica-se apenas no intervalo entre € 5,29 e € 7,00. Esses são os dois limites a partir dos quais, dependendo do tipo de serviço escolhido, a empresa passa a arcar com as contribuições previdenciárias aplicáveis aos salários regulares, e os funcionários enfrentam a carga tributária correspondente ao seu nível de renda.
Para completar, cabe finalmente observar que, caso a necessidade de oferecer aos funcionários um serviço de alimentação comparável ao de um refeitório corporativo tenha prioridade sobre as características de “benefício” dos dois tipos de vale-refeição descritos acima, as empresas emissoras oferecem a opção de ativar o chamado serviço de “refeitório distribuído” (BPEMD), que também é gerenciado por meio de cartões eletrônicos e terminais.
Ao contrário do BPER, o BPEMD não requer recarga mensal, uma vez que não são carregados no cartão vales-refeição ou valores monetários, mas sim o “direito” de usufruir de uma refeição por cada dia trabalhado.
Assim como o serviço de refeitório, o BPEMD é totalmente dedutível para o empregador e não acarreta implicações fiscais ou previdenciárias para a empresa ou para o funcionário, embora, normalmente, só possa ser utilizado para uma refeição por dia dentro de uma rede “fechada” — ou seja, uma rede restrita e pré-definida.
Não há dúvida de que o vale-refeição eletrônico representa o futuro dos serviços de vale-refeição. Mas talvez esse futuro ainda não tenha chegado.

























































































